Dúvida em ação de guarda

02/05/2012

A piada é corriqueira nos fóruns de discussões jurídicas.

Agora na versão dos ‘memes’, que dominou a internet.

ps. a palavra merEtíssimo, escrita da forma errada (o correto é merItíssimo), fica na conta do criador dos quadrinhos, que não sou eu.


Os 10 Mandamentos do Advogado

25/04/2012

OS 10 MANDAMENTOS DO ADVOGADO

1) ESTUDA O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.

2) PENSA – O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

3) TRABALHA – A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

4) LUTA – Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.

5) SÊ LEAL – Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.

6) TOLERA – Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.

7) TEM PACIÊNCIA – O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

8) TEM FÉ – Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.

9) OLVIDA – A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.

10) AMA A TUA PROFISSÃO – Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.


Fadesp tenta reduzir anuidade cobrada pela OAB-SP

18/04/2012

A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) entrou com um Mandado de Segurança para tentar reduzir a anuidade cobrada pela OAB de São Paulo. A entidade pede liminar para a Justiça Federal, com base na Lei 12.514/2011, sancionada em 28 de outubro de 2011. A lei define o valor das anuidades cobradas por entidades de fiscalização profissional. O Mandado de Segurança é assinado pelo presidente da Fadesp, Ricardo Sayeg, pré-candidato na disputa pelo comando da OAB paulista.

O valor que vem sendo cobrado pela OAB paulista é de R$ 793. Para a Fadesp, a cobrança deve ser de R$ 500. O presidente da Fadesp alega que a cobrança ilegal integra o custo da atividade de subsistência alimentar dos advogados associados. Ele frisou que, por outro lado, não existe a função do periculum in mora invertido, já que a OAB tem uma arrecadação de renda anual no valor “exagerado” de R$ 299 milhões, que dá conta de uma provisão de perda de R$ 51 milhões, “o que poderia muito bem ser resolvido com um choque de gestão administrativa ao invés de cobrança abusiva do valor da anuidade dos advogados”.

“A liminar requerida não vai prejudicar a OAB-SP, haja vista que mesmo com as perdas orçamentárias a entidade ainda consegue patrocinar passeio cultural pelos mares do atlântico, que é despesa não necessária”, afirmou Sayeg. O presidente se referiu ao cruzeiro que organizou o I Congresso Paulista de Direito do Século XXI sob patrocínio da OAB-SP, como visto no site do evento. Procurada pela revista Consultor Jurídico, a OAB-SP diz que não pagou o patrocínio para o cruzeiro mencionado. Segundo a Ordem, a entidade tem sua sigla estampada como patrocinadora no site do evento por ter sido a promotora do Congresso, sem arcar com nenhum valor.

A elaboração do Mandado de Segurança aconteceu após o precedente do estado do Espírito Santo. A Justiça capixada atendeu o pedido do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo e limitou o valor da anuidade ao máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.

A OAB-SP não respondeu como se posicionará sobre o Mandado de Segurança impetrado pela Fadesp. Afirmou que ainda não foi citada na ação. Na época em que a Lei 12.514/2011 foi sancionada, o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis, pois a OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas — possui finalidade institucional. Não foi o que entendeu a Justiça do Espírito Santo.

Leia na íntegra o Mandado de Segurança expedido pela Fadesp clicando aqui.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/fadesp-entra-justica-tentar-reduzir-anuidade-cobrada-oab-sp


Expediente forense na semana da Páscoa 2012

03/04/2012

No estado de São Paulo, não haverá expediente forense na Justiça Estadual nos dias 05 e 06 de abril (quinta e sexta-feira).

Na Justiça Federal e Trabalhista, a Páscoa começa mais cedo, e não haverá expediente forense nos dias 04, 05 e 06 de abril (quarta, quinta e sexta-feira).

Abaixo, provimento na íntegra do TJSP que estipula os feriados no decorrer do ano de 2012.

TJSP – Provimento Nº 1.946/2012:

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.

REPUBLICAÇÃO

Fonte: Administração do Site, DJE. Cad. I. Adm. de 02.04.2012. Pg. 02

02/04/2012

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,

RESOLVE:

Artigo 1º – No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

20 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

21 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;

05 de abril – quinta-feira –Endoenças;

06 de abril – sexta-feira – Paixão;

21 de abril – sábado – Tiradentes;

1º de maio – terça-feira – Dia do Trabalho;

07 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;

09 de julho – segunda-feira – data magna do Estado de São Paulo;

07 de setembro- sexta-feira – Independência do Brasil; 

12 de outubro – sexta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

02 de novembro – sexta-feira – Finados;

15 de novembro – quinta-feira – Proclamação da República.

Artigo 2º – Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.

§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

Artigo 3º – No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Artigo 4º – Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.

Artigo 5º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:

I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e II – 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07.01.2004.

Artigo 6º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Artigo 7º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

(aa.) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,

JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça,

ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano,

SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público,

ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado,

ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal


200 postagens!

16/03/2012

Hoje atingimos a marca de 200 postagens!!!

Agradeço a todos os visitantes pelo incentivo que me dão para continuar escrevendo nesse blog que tanto me orgulha!

Um abraço a todos e tenham um excelente final de semana!


Desembargador profere despacho dando graças a Deus pelas férias

16/03/2012

E depois os membros do Judiciário ainda querem criticar o recesso forense no final do ano!!!

Leia a matéria completa clicando aqui.


Se você conhece um advogado, entenda uma coisa…

10/03/2012


piadas do direito

09/03/2012

Para darmos início aos trabalhos de final de semana, uma piadinha do direito para descontrair! Apesar de que, dizem as más línguas que o fato abaixo narrado não se trata de uma mera anedota, mas um caso verídico!

Tenham um ótimo final de semana!!

Mal entendido no Tribunal:

Na instrução de um crime de estupro, o Juiz pergunta para uma testemunha:

– A senhora foi arrolada por quem?

A testemunha imediatamente aponta para a vítima, dizendo:

– Eu não tenho nada com isso não, a rolada foi nela ali ó!!


O sonho de um advogado junior

09/03/2012

Clique na imagem para ver em tamanho real.


Advogado 24 horas

08/03/2012

Mais de meia noite e eu recebo uma ligação informando a perda da bagagem de uma cliente pela companhia aérea, constatada na chegada ao destino da consumidora.

Como ficará minha cliente nos próximos 8 dias sem seus pertences pessoais? Eis uma questão de sobrevivência para se pensar… Orientações devidamente dadas, sigo para minha noite de sono dos jutos pensando em mais um processo que deve se iniciar, do contrário não me ligariam no meio da madrugada.

Em breve relatarei o desfecho!

boa noite.


Por que ‘advogado junior’?

07/03/2012

Em diversos comentários vejo os colegas me chamando de Junior, ou então de Dr. Junior, mesmo que esse não seja o meu nome, mas é compreensível em razão do nome do blog.

Sinceramente, no início dessa caminhada virtual que perdura desde o começo de 2009, nenhum nome me vinha à cabeça para batizar o blog que eu pensava em começar a escrever assim que fosse aprovado no exame da OAB. Naquela época, em busca do ingresso em um escritório de advocacia de grande porte, comecei a pesquisar e percebi que diversas bancas ofereciam vaga de ‘advogado junior’, ou seja, aquele iniciante na carreira, recentemente inscrito nos quadros da OAB.

Além disso, quando criei o blog, a proposta era justamente compartilhar com jovens advogados, como eu, as experiências da vida de um recém aprovado no exame da OAB e as agruras do início da carreira. Essa a razão do nome, que naquele momento muito me agradou.

Com o passar do tempo, colegas passaram a questionar o que eu faria com o nome do blog quando eu deixasse de ser um “advogado junior”. A resposta eu procuro até hoje, mas falta coragem para mudar o nome que tantas alegrias me trouxe e tantos amigos ganhei!

Além disso, hoje tenho uma visitação diária de aproximadamente 500 acessos, coisa que certamente demorarei anos para conseguir se mudar o nome do blog.

Por fim, até pensei em mudar o blog de nome e fazer de alguma forma que quando o usuário acesse o endereço do ‘advogado junior’, o redirecionamento seja automático para o novo endereço, mas, confesso, isso seria demais para um internauta que mal sabe acessar a própria conta no facebook!

Então, vamos levando de Advogado Junior, com muito orgulho! Ah, esqueci de falar… meu nome é João!


Consultas com advogados no Brasil variam de R$ 120 a R$ 1.619,15

06/03/2012

Matéria publicada no informativo Migalhas, cuja transcrição segue na íntegra. Para acessar, clique aqui.

Compilamos as tabelas de honorários de todos os Estados brasileiros em uma única matéria e organizamos um quadro com os valores mínimos das consultas separados por seccional da OAB.

SP apresenta R$ 219,30 por consulta verbal em horário comercial, das 8h às 18h, enquanto o RJ possui o maior valor pago pelo serviço (o profissional deve receber, pelo menos, R$ 1.619,15 em consultas com litígio). Já os honorários mais baixos são os de GO, onde a consulta custa R$ 120.

O RJ representa o Estado com maior frequência na atualização dos dados. Os reajustes são calculados e divulgados mensalmente no site da seccional desde janeiro de 2010.

Veja a tabela com os valores mínimos cobrados por consulta. Na primeira coluna, ao clicar sobre a sigla do Estado, é possível conferir as tabelas individuais de cada unidade federativa.

VERBAL

ESCRITA

Horário comercial
(8h às 18h)

Horário não-comercial

Em domicílio

Normal

Parecer

AC

200,00

acréscimo de 20 a 30%

1.000,00

AL

310,11
(por hora)

1.033,70

AP

150,00

300,00

400,00

500,00
(simples)
3.000,00
(complexo)

BA

276,00

540,00

540,00

680,00

CE

250,00

500,00

500,00

1.000,00
(simples)
2.000,00
(complexo)

DF

390,00

acréscimo de 20 a 30%

1.950,00

ES

354,40
(por hora)

708,80
(por hora)

3.544,00

GO

120,00

245,00

245,00

500,00
(simples)
1.100,00
(complexo)

MA

140,00

280,00

280,00

580,00
(simples)
1.400,00
(complexo)

MG

150,00

450,00

450,00

1.000,00

MS

250,00

acréscimo de 20 a 30%

1.250,00

MT

239,29

2.392,95
(simples)
4.785,90
(complexo)

PA

375,47
(sem litígio)813,50
(em discussão ou litígio)

acresce 250,30 nos valores do horário comercial

acresce 375,47 nos valores dos horários comercial e não-comercial

varia de 187,73 a 625,77

PB

220,00

660,00

1.100,00

PE

200,00

300,00

1.000,00

PI

1075,00

2.150,00

6.450,00

PR

200,00

300,00

300,00

600,00

RJ

703,98
(sem litígio)1.619,15
(em discussão ou litígio)

5.209,44

RN

311,00

933,00

1.555,00

RO

80,00
(por hora)

300,00

1.200,00

RR

435,40

901,90

2.662,16
(simples)
5.330,54
(complexo)

RS

200,00

400,00

400,00

1.000,00
(simples)
2.000,00
(complexo)

SC

238,42

457,54

607,59

1.254,83
(simples)
3.532,34
(complexo)

SP

219,30

acréscimo de 20 a 30%

1.505,89

TO

150,00

acréscimo de 20 a 30%

1.100,00

Fonte Migalhas

Obs.: As tabelas de honorários das OABs AM e SE não possuem os valores das consultas.

Dez seccionais fazem uso de unidades específicas como base do cálculo honorário. A URH – Unidade Referencial de Honorários é utilizada no AC, AL, DF, ES, MT, PB, PI e RN. Já no Estado do AM, é utilizada a UHA – Unidade de Honorários Advocatícios. No CE, o valor é calculado a partir da UAD – Unidade Advocatícia.

Todas as seccionais foram consultadas para confirmar a validade dos números. Alguns valores sofreram reajustes desde a divulgação das tabelas. As informações coletadas são válidas até a data da publicação da matéria.


Se a moda pega

06/03/2012

Magistrado usa Facebook para desabafar contra jornalista

O juiz de Direito Amilcar Guimarães, da 1ª vara Cível de Belém/PA, usou seu perfil no Facebook para publicar desabafo contra o jornalista Lúcio Flávio Pinto, editor de um jornal no Pará.

O magistrado condenou Lúcio em uma ação de danos morais e depois disso foi acusado pelo jornalista de ter sido comprado.

Chamando o jornalista de “canalha” e “pateta” o magistrado desabafa: “Tomei uma decisão juridicamente correta (confirmada em todas as instâncias), mas politicamente insana: condenei a irmã Dorothy do jornalismo paraense em favor do satanás da grilagem”.

Veja abaixo:

Fonte: Migalhas.


Ilustres colegas

27/02/2012

Ei, psiti… dá uma olhadinha quem é nosso colega de profissão!!!

Antônio Renato Aragão, ou simplesmente Renato Aragão, o eterno Didi Mocó, é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do estado do Ceará.

Não acredita? Confira no site do Cadastro Nacional de Advogados.


Corte inglesa autoriza citação de parte pelo Facebook

27/02/2012

O site de relacionamentos Facebook pode virar ferramenta da Justiça na Inglaterra. Esta semana, o jornal The Telegraph anunciou que a Corte Superior de Justiça inglesa autorizou que uma parte fosse citada pelo Facebook num processo comercial. Em 2009, a mesma corte já tinha autorizado a citação de um réu pelo Twitter.

De acordo com a reportagem do jornal britânico, não é a primeira vez que um juiz inglês permite a citação por meio de redes sociais. A diferença é que, agora, a decisão partiu da Corte Superior de Justiça. Grosso modo, a corte pode ser equiparada aos tribunais de segunda instância no Brasil.

Tanto na citação por Twitter como na pelo Facebook, a decisão foi baseada na dificuldade de encontrar a parte. No caso de 2009, o réu só era conhecido pelo seu apelido no Twitter. Dessa vez, no entanto, a parte tinha nome e sobrenome — Fabio de Biase — e endereço.

A AKO Capital, empresa que gerencia investimentos, acusa a corretora de ações TFS de cobrar mais comissão do que teria direito e pede na Justiça que a corretora devolva 1,3 milhões de libras (R$ 3,7 milhões). Biase é funcionário da TFS. Ele foi intimado na sua casa, mas o juiz da corte superior aceitou pedido da AKO para que ele também fosse citado pelo Facebook porque existiam dúvidas de que o endereço conhecido era ainda onde ele morava.

Antes de decidir, o juiz questionou a TFS se eles poderiam confirmar que a conta pertencia mesmo ao Fabio de Biase processado e que ele acessava o site regularmente. Os advogados da TFS, então, apresentaram as evidências: Biase tinha entre seus amigos na rede social funcionários da TFS e, recentemente, havia aceitado pedidos de amizade, o que comprovaria seus acessos à conta.

Fonte: Consultor Jurídico.


A culpa é sempre do estagiário

24/02/2012

Como diria o velho ditado, em que a corda sempre estoura para o lado do mais fraco, segue típico exemplo de tentativa de incriminação do pobre estagiário!


Sentença condenatória de Lindemberg Alves

17/02/2012

“Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena:

O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.

Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF – RT 741/534).

Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.

E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas, permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.

Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindemberg Alves Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.

Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.

Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15 anos de idade e de quase matar Nayara e o bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.

Não incidem causas de aumento de pena.

Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.
Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas, fato consignado em ata, artefato sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os debates, na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.

Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no parágrafo único do artigo 145, do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.

Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas, saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei.
Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012.

MILENA DIAS
Juíza de Direito”


100.000 visitas!

15/02/2012

Hoje o blog Advogado Junior atingiu a incrível marca de 100.000 visitas!

Agradeço imensamente a cada acesso, a cada usuário, cada comentário, crítica, dúvida ou sugestão. Cada uma dessas participações fizeram com o blog atingisse essa marca única e especial!

Agora é rumo às 200.000 visitas!!!


Ela não é a criminosa!

15/02/2012

Dra. Ana Lúcia Assad

Muito por culpa da imprensa, a advogada Ana Lúcia Assad está sendo massacrada publicamente como se fosse ela que tivesse cometido o homicídio e todos os outros crimes que o seu cliente está sendo acusado e julgado.

Ela não é a criminosa, ela não matou ninguém! A advogada está lá porque a advocacia é muito mais que uma profissão, é uma vocação! A própria Constituição Federal assegura que o Advogado é indispensável para a Justiça. Além disso, não existe hierarquia entre Advogados, Promotores e Juízes. Todos estão em um mesmo plano hierárquico.


Cargas do passado

15/02/2012

Nada pior para começar o dia do que receber uma intimação para devolver um os autos de um processo, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para a instauração de procedimento disciplinar. E foi assim que o meu dia começou.

Incrivelmente, consta da referida publicação, oriunda de Comarca diversa da que atuo, que eu estaria com carga do processo desde fevereiro de 2011, ou seja, há um ano! Quando li, fiquei inconformado, pois não é habitual eu deixar de devolver os autos do prazo correto, ainda mais depois de um ano.

Prontamente liguei no Fórum da Comarca em questão e falei diretamente com o diretor do Cartório, que, solícito, acessou o sistema, embora não costumem dar informações pelo telefone, e verificou que os autos já haviam sido devolvidos, dentro do prazo (como disse, há mais de um ano atrás), mas que, por um lapso, o referido despacho havia sido publicado no diário oficial em razão dos autos estarem perdidos.

Agora fico me questionando, até quando? Esse monte de papel que se perde em Cartórios sem um mínimo de organização já passou do tempo de deixar de existir. Processo físico só prejudicam a imagem da Justiça e a vida do jurisdicionado. Já passou da hora de acabar com isso! Processo eletrônico não é mais um capricho, mas sim uma necessidade de importância máxima.

Todo o meu serviço ficou prejudicado em razão de um processo que se perdeu em outra cidade. Gastei com telefonema interurbano e muito tempo para resolver um problema que não dei causa. Enquanto isso, a esperança de um dia vermos Cartórios organizados, sem aquele monte de papel e poeira, é mínima!

Estou cansando de ver a imagem do advogado deturpada quando o menor dos culpados é o próprio advogado. Ainda acreditam que advogado não vai pro céu, mesmo depois de tudo que passamos frente à clientes, magistrados, promotores e, principalmente, servidores frustrados!

Pronto, desabafei! Meu dia começa agora…


Um pouco do caso “Eloá”

13/02/2012

Mais uma vez o país para para assistir ao julgamento de um dos casos mais brutais de homicídios, que chocou toda a população pelo enorme sofrimento causado às vítimas e suas famílias, afinal, a morte de uma jovem foi precedida de mais de 100 horas de cárcere privado, muito assédio da mídia sensacionalista, bem como muitas ameaças e agressões, inclusive com alguns disparos por arma de fogo.

A condenação do acusado é certa, independente do pré-julgamento realizado pela sociedade e principalmente pela imprensa. Hoje mesmo assisti a um determinado jornal de âmbito nacional em que a âncora do programa alertou aos telespectadores de que deveriam “tomar cuidado para o julgamento”, tendo em vista que a defesa teve tempo suficiente para preparar o acusado e toda a tese defensiva.

Meu Deus, nunca imaginei ouvir tanta besteira em tão pouco tempo. A responsabilidade de um jornalista é muito grande para diminuir a importância de um advogado que abdica de muitos anos de sua vida para assegurar a manutenção do estado democrático de direito. A imagem que se quer passar de um advogado é de um mero defensor de bandidos.

No caso em tela, certamente o réu será condenado. Sou advogado, atuo na área criminal, e reconheço a culpa de um réu, mas não podemos deixar de lado princípios básicos do estado democrático, como o contraditório, a ampla defesa e, principalmente, o devido processo legal. E mesmo assim, a condenação continua sendo certa, muito mais pelas monstruosidades que cometeu o acusado do que pela atuação da acusação ou da defesa.

Um "telespectador" do sucesso televisivo que se tornou o julgamento do caso Eloá. O homem que aparece na foto também fez a mesma encenação em outros julgamentos, como no caso do casal Nardoni.

No último caso de grande repercussão nacional, em que o “casal Nardoni” foi condenado pelo assassinado da pequena Isabella, também acredito que a Justiça foi feita, principalmente porque a defesa pode ser feita dignamente. Não creio que seja tão difícil entender que o advogado não é o criminoso. E que se ele não estiver lá, o próprio estado, que é quem acusa o réu, deverá fornecer um defensor e, mais que isso, remunerá-lo para tanto.

Continuo acompanhando todas as notícias na mídia sobre o “caso Eloá”, e espero, profundamente, não ver mais uma vez o advogado ser agredido por aqueles que transformam o Tribunal do Júri em um verdadeiro picadeiro.


Expediente forense no carnaval 2012 em todos os Tribunais

13/02/2012

Além do dia 21.02, feriado do carnaval (terça-feira), em que não haverá expediente em nenhum Tribunal, também não haverá expediente forense nos seguintes dias:

Tribunais Superiores:

 STF, STJ, STM: dia 20. No dia 22, expediente a partir das 14h;

TST: 20. No dia 22, a partir das 12h;

TSE: ainda não definido;

TRFs: 

1ª região: dia 20. No dia 22, a partir das 12h;

2ª região: dias17, 20 e 22. (Os prazos processuais que vencerem no dia 17 ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente);

3ª região: dia 20 (plantão das 9h às 12h);

4ª região: dia 20. No dia 22, das 13 às 19h;

5ª região: dia 17: expediente das 8h às 12h. 20 e 22 sem expediente;

TJs:

AC, AL, AP, DF, ES, MG, PA: dias 20 e 22;

AM, RO: dias 20 e 22 – Ponto facultativo;

BA: dias 20 e 22/2. (Varas de Infância e Juventude e Coordenadoria de Combate a violência contra a Mulher permanecerão funcionando normalmente);

CE: dia 20. No dia 22, a partir das 13h;

GO, PB, TO: dia 20. No dia 22, a partir das 12h;

MA, MS, RS: dia 20;

MT: dia 20 – ponto facultativo. No dia 22, a partir das 12h;

PE: dia 17, das 8 às 14h. Dias 20 e 22 sem expediente;

PI: dia 20;

PR, SC, SP: dia 20. No dia 22, a partir das 12h;

RJ, RN, RR, SE: ainda não definido;


No Rio de Janeiro, piso de advogado passa para R$ 1.861,00

13/02/2012

Após a regulamentação da matéria pelo Distrito Federal, agora foi a vez do estado do Rio de Janeiro definir o piso salarial para o advogado, bem como para outras profissões que passarão a ter o mesmo patamar mínimo salarial. A pergunta que fica é a seguinte: O que precisa ser feito para que os demais entes da federação tomem a mesma atitude?

A notícia foi publicada no site do Consultor Jurídico, e pode ser acessada clicando aqui.

Segue notícia completa:

O piso de advogado que atua no Rio de Janeiro passou de R$ 1.630,99 para R$ 1.861,44. Na quinta-feira (7/2), a Assembleia Legislativa fluminense (Alerj) aprovou o Projeto de Lei 1.185/12, do Poder Executivo, que reajusta em 14,13% os atuais valores dos nove pisos regionais existentes no estado, incluindo o piso dos advogados. Graças a uma emenda, o piso é retraotivo a 1º de fevereiro.

O mesmo piso vale para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo.


Advogado pode agora acessar processos em que não atua

09/02/2012

É comum os cartórios judiciais negarem carga dos autos à advogados que não possuem procuração, mesmo após a elaboração do Provimento nº 20/2011, pela Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que garante o acesso dos advogados à processos que não estejam tramitando sob segredo de justiça.

A íntegra do provimento em questão segue abaixo, para que os causídicos sempre levem uma cópia consigo e, em caso de desrespeito por parte do serventuário, apresente imediatamente o documento e até mesmo despache com o Juiz responsável pelo cartório.

Provimento 20, de 2011:

O Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;

Considerando o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Jorge Antonio Maurique;

Considerando a solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas;

Considerando, ainda, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 – DICOGE 2.1,

Resolve

Artigo 1º – O subitem 91.2, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

“91.2. Para a garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga”.

Artigo 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 11/8/2011, p. 2


TJSP regulamenta, em definitivo, o recesso do fim do ano

09/02/2012

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentou, de forma definitiva, o recesso forense de final de ano, que passa a valer já para o próximo recesso de 2012/2013.

Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;

Considerando a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,

Resolve:

Artigo 1º – No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.

§ 1º – Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.

§ 2º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.

§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça,

José Gaspar Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça,

Antonio Augusto Corrêa Vianna, Decano,

Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público,

Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado,

Antonio Carlos Tristão Ribeiro, Presidente da Seção Criminal.

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2012, p. 3